Aprova o Regulamento Geral dos Concursos Institucionais para Ingresso nos Cursos Ministrados em Estabelecimentos de Ensino Superior Privado para a Matrícula e Inscrição no Ano Lectivo de 2010-2011
Aprovação
É aprovado o Regulamento Geral dos Concursos Institucionais para Ingresso nos Cursos Ministrados em Estabelecimentos de Ensino Superior Privado para a Matrícula e Inscrição no Ano Lectivo de 2010-2011, a que se refere o artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 99/99, de 30 de Março, 26/2003, de 7 de Fevereiro, 76/2004, de 27 de Março, 158/2004, de 30 de Junho, 147-A/2006, de 31 de Julho, 40/2007, de 20 de Fevereiro, 45/2007, de 23 de Fevereiro, e 90/2008, de 30 de Maio, e rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 32-C/2008, de 16 de Junho, cujo texto se publica em anexo a esta portaria.
Texto
O texto referido no artigo anterior considera-se, para todos os efeitos legais, como fazendo parte integrante da presente portaria.
Alterações
Todas as alterações ao Regulamento são nele incorporadas através de nova redacção dos seus artigos ou de aditamento de novos artigos.
Entrada em vigor
Esta portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor, Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, em 9 de Agosto de 2010.
ANEXO
REGULAMENTO GERAL DOS CONCURSOS INSTITUCIONAIS PARA INGRESSO NOS CURSOS MINISTRADOS EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR PRIVADO PARA A MATRÍCULA E INSCRIÇÃO NO ANO LECTIVO DE 2010-2011.
Objecto
O presente Regulamento disciplina os concursos institucionais para ingresso nos cursos ministrados em estabelecimentos de ensino superior privado, a que se refere o artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 99/99, de 30 de Março, 26/2003, de 7 de Fevereiro, 76/2004, de 27 de Março, 158/2004, de 30 de Junho, 147-A/2006, de 31 de Julho, 40/2007, de 20 de Fevereiro, 45/2007, de 23 de Fevereiro, e 90/2008, de 30 de Maio, e rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 32-C/2008, de 16 de Junho, para a matrícula e inscrição no ano lectivo de 2010-2011.
Âmbito
Os pares estabelecimento/curso abrangidos pelos concursos são publicados no sítio da Internet da Direcção-Geral do Ensino Superior (www.dges.mctes.pt).
Validade dos concursos
Os concursos são válidos apenas para o ano a que respeitam.
Condições gerais de apresentação aos concursos
Pode apresentar-se aos concursos aquele que satisfaça cumulativamente as seguintes condições:
Candidatos emigrantes portugueses e familiares que com eles residam
Condições para a candidatura a cada par estabelecimento/curso
Para a candidatura a cada par estabelecimento/curso o estudante deve satisfazer cumulativamente as seguintes condições:
Provas de ingresso
Vagas
As vagas para os concursos são as fixadas nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98.
Pré-requisitos
Modo de realização da candidatura
b1) Satisfazer e ou ter realizado os pré-requisitos, se exigidos;
b2) Ter realizado as respectivas provas de ingresso e nelas ter obtido a classificação mínima exigida;
b3) Ter obtido, na nota de candidatura, a classificação mínima exigida.
Local e prazo de apresentação da candidatura
Apresentação da candidatura
Têm legitimidade para efectuar a apresentação da candidatura:
Instrução do processo de candidatura
Instrução do processo de candidatura - Candidatos que pretendem a aplicação do disposto no artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98
Recibo
Da candidatura é entregue ao apresentante, como recibo, um duplicado do respectivo boletim de candidatura.
Alteração da candidatura
Anulação da candidatura
É facultada ao candidato a anulação da candidatura dentro do prazo fixado pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino.
Cálculo da nota de candidatura
(S x ps) + (P x pp)
(S x ps) + (P(índice 1) x pp(índice 1)) + (P(índice 2) x pp(índice 2))
em que:
S = classificação do ensino secundário, fixada nos termos do artigo 19.º;
ps = peso atribuído pelo estabelecimento de ensino à classificação do ensino secundário;
P, P(índice 1) e P(índice 2) = classificações, na escala inteira de 0 a 200, dos exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso exigidas;
pp, pp(índice 1) e pp(índice 2) = pesos atribuídos pelo estabelecimento de ensino às classificações das provas de ingresso.
(S x ps) + (P x pp) + (pr x R)
(S x ps) + (P(índice 1) x pp(índice 1)) + (P(índice 2) x pp(índice 2)) + (pr x R)
em que:
pr = peso atribuído pelo estabelecimento de ensino à classificação do pré-requisito;
R = classificação atribuída ao pré-requisito.
Classificação do ensino secundário
[(0,6 x Sa) + (0,4 x Sb)] x 10
em que:
Sa = classificação final dos 10.º + 11.º anos de escolaridade, ou 1.º + 2.º anos, conforme o caso, fixada nos termos da lei;
Sb = classificação final do 12.º ano de escolaridade, fixada nos termos da lei.
Seriação
Colocação
A colocação dos candidatos nas vagas fixadas é feita pela ordem decrescente da lista seriada resultante da aplicação dos critérios de seriação a que se refere o artigo 20.º, tendo em consideração a ordem de preferência manifestada na candidatura e a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º
Desempate
Sempre que dois ou mais candidatos em situação de empate resultante da aplicação das regras de seriação a que se refere o artigo 20.º disputem a última vaga ou o último conjunto de vagas de um curso, são abertas tantas vagas adicionais quanto as necessárias para os admitir.
Competência
As decisões sobre a candidatura são da competência do órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino.
Resultado final
O resultado final do concurso exprime-se através de uma das seguintes situações:
Divulgação da decisão
Reclamações
Matrícula e inscrição
Vagas sobrantes
depois de deduzidas as vagas adicionais criadas nos termos do artigo 22.º e as que, até à assinatura do aviso a que se refere o n.º 4, hajam sido criadas ou utilizadas nos termos do n.º 1 do artigo 31.º
Recolocação institucional
Exclusão de candidatos
Rectificações
Prazos
Os prazos em que devem ser praticados os actos previstos no presente Regulamento são fixados pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino, devendo ser objecto de divulgação pública prévia pelo próprio estabelecimento.
Informação
A informação relevante acerca do acesso e ingresso no ensino superior privado é divulgada, nos termos do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, através do sítio da Internet da Direcção-Geral do Ensino Superior (www.dges.mctes.pt).
Comunicação de informação
Orientações
A Direcção-Geral do Ensino Superior ou a Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior, conforme os casos, expedem as orientações que se revelem necessárias à uniforme execução do presente Regulamento.