Artigo 17.º
Redação registada como em vigor em 07/01/1998.
Esta redação foi substituída em 12/01/1998. Ver a versão consolidada
- 1 -As candidaturas apresentadas são objecto de análise e deliberação, até 28 de Fevereiro:
- a)Quando se trate de obras dos grupos I e II: pela unidade nacional de gestão sectorial;
- b)Quando se trate de obras dos grupos III e IV: pela unidade regional de gestão sectorial.
- 2 -No caso da alínea b) do número anterior, a deliberação depende de parecer vinculativo do Instituto de Estruturas Agrárias e Desenvolvimento Rural (IEADR), quando se trate de projectos relativos à beneficiação de regadios tradicionais e pequenas regadios que prevejam investimentos superiores a 1000 contos por hectare.