Artigo 20.º
Redação registada como em vigor em 12/01/1998.
Esta redação foi substituída em 24/02/1998. Ver a versão consolidada
Salvo no caso referido no número seguinte, a atribuição das ajudas prestadas na secção III deste capítulo é feita ao abrigo de contratos celebrados entre os beneficiários e o Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP), donde conste o prazo para a realização do investimento, no prazo máximo de um mês a contar da decisão de aprovação e até 31 de Março nos restantes casos.