Artigo 50.º
Redação registada como em vigor em 12/09/1994.
Esta redação foi substituída em 28/03/1998. Ver a versão consolidada
A deliberação sobre as candidaturas apresentadas faz-se tendo em conta os seguintes critérios prioritários:
- a)Projectos de emparcelamento:
- i)Grau de deficiência estrutural da região;
- ii)Potencial de desenvolvimento sócio-económico;
- iii)Existência de bases de planeamento;
- iv)Acções que transitam do anterior QCA;
- b)Planos de estruturação agrária:
- i)Potencial agrícola ou florestal da zona em estudo;
- ii)Grau de deficiência estrutural.