Altera o n.º 7 do artigo 33.º do Regulamento do Código da Estrada
Velocípedes
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Se nessas vistorias forem detectadas situações de não conformidade dos veículos com os requisitos legais, serão os fabricantes, importadores ou revendedores que se encontrem na posse desses veículos punidos com a coima de, 5000$00 a 25000$00 por cada veículo e, em caso de repetição, no prazo de 5 anos, da prática da infracção, poderá ser cancelada a aprovação da marca e modelo.
Todas as despesas ocasionadas com os ensaios serão da responsabilidade dos construtores, importadores ou revendedores interessados.
2.º Este diploma entra em vigor um mês após a sua publicação.
Ministério do Equipamento Social.
Assinada em 7 de Agosto de 1985.
O Ministro do Equipamento Social, Carlos Montez Melancia.