- 1 -Podem beneficiar dos apoios previstos no presente Regulamento as operações que tenham por objecto a prestação de serviços novos ou a melhoria de serviços já existentes, de acordo com a seguinte tipologia:
- a)Explorações agrícolas:
- i)Serviços de gestão;
- ii)Serviços de substituição;
- iii)Serviços de aconselhamento técnico;
- b)Explorações florestais - serviços de aconselhamento técnico.
- a)Explorações agrícolas:
- 2 -As operações referidas no número anterior prosseguem os objectivos definidos no artigo 2.º e devem reunir as seguintes condições:
- a)Apresentar um plano de acção com coerência técnica, económica e financeira, com uma duração mínima de três e máxima de cinco anos;
- b)Demonstrar a sustentabilidade dos serviços a prestar;
- c)Identificar as explorações potenciais destinatárias dos serviços a prestar;
- d)Assegurar as fontes de financiamento de capital alheio.
Artigo 7.º — Critérios de elegibilidade das operações
Vigente desde: 28/07/2009
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Em vigor desde 28/07/2009