Portaria
Portaria n.º 813/81
Dá nova redacção ao artigo 43.º do Regulamento de Uso Público do Serviço Telex, aprovado pela Portaria n.º 487/72, de 22 de Agosto
Deficiências e interrupções de serviço
- 1 -Os CTT obrigam-se a fornecer um serviço telex eficiente, quer em rapidez de estabelecimento de comunicações, quer em qualidade de transmissão, e a desenvolver todos os esforços para corrigir demoras, dificuldades de selecção, perturbações na transmissão ou interrupções do serviço, não assumindo, porém, qualquer responsabilidade pelas deficiências verificadas ou pelas consequências delas resultantes.
- 2 -Todavia, se o funcionamento de um posto telex sofrer, por motivo de avaria ou por exigência dos serviços, interrupção superior a três dias, ao assinante será descontada a importância correspondente ao número de dias que tiver durado a interrupção, na razão de um trigésimo de assinatura mensal por cada dia de interrupção.
- 3 -As interrupções que forem devidas a abalos sísmicos, inundações ou outros casos de força maior não dão lugar a qualquer compensação.
Ministério dos Transportes e Comunicações, 1 de Setembro de 1981. - Pelo Ministro dos Transportes e Comunicações, Carlos Alberto Paiva Parreira, Secretário de Estado das Comunicações.