- 1 -Os candidatos que, nos termos do artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98, pretendam substituir as provas de ingresso por exames finais de cursos não portugueses legalmente equivalentes aos cursos do ensino secundário português devem requerê-lo ao director-geral do Ensino Superior, através de impresso de modelo fixado por seu despacho, solicitando a aplicação do referido regime e indicando quais os pares estabelecimento/curso e provas de ingresso a abranger por tal aplicação.
- 2 -O requerimento a que se refere o número anterior é formulado em impresso de modelo fixado pelo director-geral do Ensino Superior e acompanhado de documento emitido pela entidade competente do país a que respeita a habilitação do ensino secundário não português, indicando:
- a)A classificação final do curso;
- b)As classificações obtidas, no ano lectivo de 2003-2004, nos exames finais desse curso que pretendem que substituam as provas de ingresso nos termos do artigo 7.º;
- c)Documento comprovativo da equivalência do curso referido na alínea b) ao curso de ensino secundário português, emitido pela entidade legalmente competente para atribuição da equivalência, incluindo a classificação final do curso convertida nos termos a que se refere o n.º 4 do artigo 19.º
- 3 -Estão dispensados da entrega do documento a que se refere a alínea c) do número anterior os titulares de curso cuja equivalência ao ensino secundário português e método de conversão da classificação a que se refere o n.º 3 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98 tenham sido objecto de norma genérica publicada no Diário da República.
- 4 -Compete ao director-geral do Ensino Superior:
- a)Decidir quanto ao requerimento referido no n.º 1;
- b)Proceder à aplicação das tabelas de correspondência e das regras de conversão das classificações aprovadas pela Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior nos termos do n.º 7 do artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98;
- c)Emitir documento contendo as decisões referidas nas alíneas anteriores.
Artigo 14.º — Instrução do processo de candidatura - Candidatos que pretendem a aplicação do disposto no artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98
Vigente desde: 15/07/2004
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Em vigor desde 15/07/2004