- 1 -Os pares estabelecimento/curso para que são exigidos pré-requisitos nos termos do n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98 são os constantes da deliberação n.º 303/2004, de 5 de Março, da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior, rectificada pela rectificação n.º 833/2004 de 27 de Abril.
- 2 -Compete aos estabelecimentos de ensino superior que exijam pré-requisitos:
- a)Proceder à avaliação dos mesmos;
- b)Emitir documento, de modelo fixado por despacho do director-geral do Ensino Superior, comprovando, conforme os casos, a sua satisfação e ou a sua realização e respectiva classificação.
Artigo 9.º — Pré-requisitos
Vigente desde: 15/07/2004
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