Artigo 2.º
Autorização
Redação registada como em vigor em 13/09/2005.
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- 1 -O exercício em acumulação de quaisquer funções ou actividades públicas e privadas carece de autorização prévia do Ministro da Educação, ressalvado o disposto no número seguinte.
- 2 -Para efeitos do disposto no presente diploma, não se consideram em regime de acumulação:
- a)As actividades exercidas por inerência;
- b)A prestação de serviço em outro estabelecimento de educação ou ensino público, desde que, no conjunto, não ultrapasse o limite máximo de horário lectivo que, nos termos dos artigos 77.º e 79.º do estatuto da carreira docente, lhe pode ser confiado num só estabelecimento;
- c)O exercício de actividades de criação artística e literária;
- d)A realização de conferências, palestras e outras actividades de idêntica natureza, desde que, em qualquer dos casos, de curta duração;
- e)A participação em comissões ou grupos de trabalho, quando criados por resolução do Conselho de Ministros ou ainda por despacho do Ministro da Educação;
- f)A participação em conselhos consultivos, comissões de fiscalização ou outros órgãos colegiais, quando prevista na lei e no exercício de fiscalização ou controlo de dinheiros públicos;
- g)A elaboração de provas de exame ou outras provas de avaliação externa do rendimento escolar dos alunos.