Artigo 3.º
Condições de acumulação
Redação registada como em vigor em 13/09/2005.
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- 1 -A autorização de acumulação de funções a que se refere o presente diploma só pode ser concedida verificadas, cumulativamente, as seguintes condições:
- a)Se a actividade a acumular não for legalmente considerada incompatível;
- b)Se os horários a praticar não forem total ou parcialmente coincidentes;
- c)Se não for susceptível de comprometer a isenção e a imparcialidade do exercício de funções docentes;
- d)Se não houver prejuízo para o interesse público e para os direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos;
- e)Se a actividade privada a acumular, em regime de trabalho autónomo ou de trabalho subordinado, sendo similar ou de conteúdo idêntico ao das funções públicas desempenhadas pelo requerente, designadamente a prestação de serviços especializados de apoio e complemento educativo, de orientação pedagógica ou de apoio sócio-educativo e educação especial, não se dirija, em qualquer circunstância, aos alunos do agrupamento ou da escola onde o mesmo exerce a sua actividade principal.
- 2 -Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 5, a acumulação do exercício de funções docentes por parte de educadores de infância e de professores dos ensinos básico e secundário pode ser autorizada até ao limite global de seis horas lectivas semanais, não podendo exceder, em qualquer caso, a prestação diária de, no total, seis horas lectivas:
- a)No próprio estabelecimento de educação ou ensino;
- b)Em estabelecimento de educação ou ensino não superior, no âmbito dos ensinos público, particular e cooperativo, incluindo escolas profissionais;
- c)Em estabelecimento de ensino superior, público, privado ou concordatário;
- d)Para acções de formação profissional ou o exercício da actividade de formador, de orientação e de apoio técnico no âmbito da formação contínua do pessoal docente e não docente.
- 3 -Alternativamente, e após opção expressa pelo próprio, o docente pode ser autorizado a desenvolver actividades de formação, em regime de acumulação, até ao limite anual de cento e cinquenta horas lectivas.
- 4 -O limite global de horas lectivas a que se referem os números anteriores é sucessivamente reduzido, no caso dos professores dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário, na proporção da redução da componente lectiva de que estes docentes beneficiem ao abrigo do artigo 79.º do estatuto da carreira docente, arredondada à unidade.
- 5 -A acumulação de funções docentes com o exercício de actividades de formação ou de outra natureza, em regime de trabalho autónomo ou subordinado, em qualquer dos centros de formação profissional do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., pode ser autorizada até ao limite de quatro horas lectivas semanais.