Artigo 4.º
Impedimentos
Redação registada como em vigor em 13/09/2005.
Esta redação foi substituída em 17/08/2024. Ver a versão consolidada
- 1 -Consideram-se impossibilitados de acumulação de funções os docentes que se encontrem numa das seguintes situações:
- a)Com dispensa total ou parcial da componente lectiva, nos termos do artigo 81.º do estatuto da carreira docente;
- b)No gozo de licença sabática ou em situação de equiparação a bolseiro;
- c)Em exercício de funções relacionadas com a formação inicial de professores em estabelecimento de educação ou de ensino básico e secundário;
- d)Nas situações a que se referem o n.º 1 do artigo 44.º e o n.º 2 do artigo 57.º do estatuto da carreira docente;
- e)Em regime de destacamento por condições específicas, de acordo com a legislação aplicável;
- f)Na situação de profissionalização em exercício;
- g)Na titularidade de cargos de direcção executiva ou como membros de comissões instaladoras de escolas ou de agrupamento de escolas, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -A actividade de formador em regime de acumulação dos titulares de cargos de direcção executiva ou membros de comissões instaladoras de escolas ou agrupamentos de escolas pode, a título excepcional, ser autorizada pelo Ministro da Educação, sob proposta do director regional de educação competente, quando, comprovadamente, não existam na área geográfica da influência da entidade formadora formadores que possam ser recrutados para o efeito.
- 3 -Não será ainda autorizada a acumulação da actividade docente com as seguintes funções:
- a)Integração nos órgãos sociais ou prestação de qualquer outra forma de colaboração, designadamente actividades de consultadoria, assessoria, marketing ou vendas, em empresas fabricantes, distribuidoras ou revendedoras de material didáctico ou outros recursos educativos, incluindo editores ou livreiros de manuais escolares, e em associações representativas do respectivo sector, ressalvadas as actividades de que resulte a percepção de remuneração proveniente de direitos de autor ou a direcção de publicações de cariz técnico-científico;
- b)Exercício de qualquer outra actividade comercial, empresarial ou a prestação de serviços profissionais, em regime de trabalho autónomo ou de trabalho subordinado, incluindo patrocínio, assessoria ou consultadoria, que se dirija ao agrupamento ou à escola ou ao respectivo círculo de alunos onde o docente exerce a sua actividade principal.