Os artigos 4.º, 8.º, 10.º e 11.º e os anexos i e ii do Regulamento de Aplicação da Acção n.º 1.4.1, «Apoio aos Regimes de Qualidade», aprovado pela Portaria n.º 260/2009, de 11 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 4.º
[...]
Podem beneficiar do apoio previsto no presente Regulamento as pessoas singulares ou colectivas, de natureza pública ou privada, que exerçam actividade agrícola.
Artigo 8.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Os montantes unitários, por grupo de produtos, são os estabelecidos no anexo i do presente Regulamento.
- 3 -...
Artigo 10.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- i)Três ou mais produtos certificados;
- ii)Um a dois produtos certificados;
- c)...
- i)Três ou mais produtos certificados;
- ii)Um a dois produtos certificados;
- d)...
- e)...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
Artigo 11.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Para efeitos da verificação da alínea c) do artigo 6.º, os OC remetem a informação necessária ao GPP, até 30 de Janeiro do ano seguinte àquele a que se reporta o pedido de pagamento e o GPP remete, após validação, esta informação ao IFAP, I. P., até ao dia 15 de Março seguinte.
ANEXO I
Montantes unitários por grupo de produtos
(ver documento original)
ANEXO II
[...]
(ver documento original)