Torna extensivo aos territórios ultramarinos, com alterações, o Decreto-Lei n.º 621-B/74, de 15 de Novembro
...
Art. 4.º - 1. Os tribunais da Relação, em Angola e Moçambique, e os tribunais de comarca com sede nas capitais dos outros territórios ultramarinos poderão, a requerimento dos interessados que tenham residência nas respectivas áreas, declarar não abrangidos pelas incapacidades previstas nos artigos 1.º e 2.º os que, anteriormente a 25 de Abril de 1974, hajam praticado actos de inequívoco repúdio do regime político deposto pelo Movimento das Forças Armadas ou se tenham conduzido em termos de a sua acção não constituir apoio efectivo a esse regime.
2.º Esta portaria entra imediatamente em vigor.
Ministério da Coordenação Interterritorial, 13 de Dezembro de 1974. - O Ministro da Coordenação Interterritorial, António de Almeida Santos.
Para ser publicada nos Boletins Oficiais de todos os territórios ultramarinos. - A. Almeida Santos.