Artigo 3.º
Requisitos de elegibilidade e condições
Redação registada como em vigor em 29/03/2014.
Esta redação foi substituída em 16/05/2018. Ver a versão consolidada
- 1 -Para efeitos do disposto nas alíneas a) e b) do artigo anterior, consideram-se elegíveis as sociedades com sede em Moçambique que reúnam cumulativamente as seguintes condições:
- a)Participação de capitais portugueses em percentagem superior a 33 %, incluindo, para esse efeito, os capitais disponibilizados pelo Fundo;
- b)Participação de capitais portugueses e moçambicanos que, no conjunto, representem percentagem superior ou igual a 51 %.
- 2 -Para efeitos do disposto na alínea c) do artigo anterior, consideram-se elegíveis as sociedades com sede na República de Moçambique com participação de capitais portugueses em percentagem superior a 51 %, incluindo, para esse efeito, os capitais disponibilizados pelo Fundo.
- 3-Para efeitos do disposto no artigo anterior, podem ter acesso às modalidades de financiamento do fundo as sociedades com sede em Moçambique e com capital social mínimo equivalente ao contravalor de 150 mil dólares americanos no momento da sua constituição.
- 4 -Os financiamentos a conceder pelo Fundo são complementares às contribuições dos beneficiários e ao financiamento atribuído por outras instituições financeiras.
- 5 -A taxa de juro dos empréstimos a conceder pelo Fundo poderá beneficiar de uma redução face ao custo médio ponderado dos restantes financiamentos de carácter não concessional.
- 6-O prazo previsto para o investimento a financiar deverá ser no mínimo de três anos e no máximo de nove anos.
- 7 -Para efeitos do disposto no número anterior, o Fundo deve assegurar as condições necessárias à posterior alienação das suas participações sociais, sem prejuízo de direito de preferência legal ou contratualmente previsto.