Aprova o Regulamento dos Concursos Institucionais de Acesso e Ingresso nos Cursos Ministrados em Estabelecimentos de Ensino Superior Particular e Cooperativo para a Matrícula e Inscrição no Ano Lectivo de 2007-2008
Objecto
O presente Regulamento disciplina os concursos institucionais para ingresso nos cursos ministrados em estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo, a que se refere o artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 99/99, de 30 de Março, 26/2003, de 7 de Fevereiro, 76/2004, de 27 de Março, 158/2004, de 30 de Junho, 147-A/2006, de 31 de Julho, 40/2007, de 20 de Fevereiro, e 45/2007, de 23 de Fevereiro, para a matrícula e inscrição no ano lectivo de 2007-2008.
Âmbito
Os pares estabelecimento/curso abrangidos pelos concursos são aqueles para que sejam fixadas vagas através de diploma próprio.
Validade dos concursos
Os concursos são válidos apenas para o ano em que se realizam.
Condições gerais de apresentação aos concursos
Pode apresentar-se aos concursos o estudante que satisfaça cumulativamente as seguintes condições:
Candidatos emigrantes portugueses e familiares que com eles residam
Condições para a candidatura a cada par estabelecimento/curso
Para a candidatura a cada par estabelecimento/curso, o estudante deve satisfazer cumulativamente as seguintes condições:
Provas de ingresso
Vagas
As vagas para os concursos são as fixadas nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98.
Pré-requisitos
Modo de realização da candidatura
b1) Satisfazer e ou ter realizado, conforme os casos, os pré-requisitos, se exigidos;
b2) Ter realizado as respectivas provas de ingresso e nelas ter obtido a classificação mínima exigida;
b3) Ter obtido, na nota de candidatura, a classificação mínima exigida.
Local e prazo de apresentação da candidatura
Apresentação da candidatura
Têm legitimidade para efectuar a apresentação da candidatura:
Instrução do processo de candidatura
b1) Documento comprovativo da titularidade do curso terminal do ensino secundário obtido no país de emigração e da respectiva classificação;
b2) Documento comprovativo da classificação atribuída nos termos do n.º 4 do artigo 19.º;
b3) Documento comprovativo da realização das provas de ingresso;
Instrução do processo de candidatura - Candidatos que pretendem a aplicação do disposto no artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98
Recibo
Da candidatura é entregue ao apresentante, como recibo, um duplicado do respectivo boletim de candidatura.
Alteração da candidatura
Anulação da candidatura
É facultada ao candidato a anulação da candidatura dentro do prazo fixado pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino.
Cálculo da nota de candidatura
(S x ps) + (P x pp)
(S x ps) + (P1 x pp1) + (P2 x pp2)
em que:
S = classificação do ensino secundário, fixada nos termos do artigo 19.º;
Ps = peso atribuído pelo estabelecimento de ensino à classificação do ensino secundário;
P, P1 e P2 = classificações, na escala inteira de 0 a 200, dos exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso exigidas;
pp, pp1 e pp2 = pesos atribuídos pelo estabelecimento de ensino às classificações das provas de ingresso.
(S x ps) + (P x pp) + (pr x R)
(S x ps) + (P1 x pp1) + (P2 x pp2) + (pr x R)
em que:
pr = peso atribuído pelo estabelecimento de ensino à classificação do pré-requisito;
R = classificação atribuída ao pré-requisito.
Classificação do ensino secundário
[(0,6 x Sa) + (0,4 x Sb)] x 10
em que:
Sa = classificação final dos 10.º + 11.º anos de escolaridade, ou 1.º + 2.º anos, conforme o caso, fixada nos termos da lei;
Sb = classificação final do 12.º ano de escolaridade, fixada nos termos da lei.
Seriação
Colocação
A colocação dos candidatos nas vagas fixadas é feita pela ordem decrescente da lista seriada resultante da aplicação dos critérios de seriação a que se refere o artigo 20.º, tendo em consideração a ordem de preferência manifestada na candidatura e a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º
Desempate
Sempre que dois ou mais candidatos em situação de empate resultante da aplicação das regras de seriação a que se refere o artigo 20.º disputem a última vaga ou o último conjunto de vagas de um curso, são abertas tantas vagas adicionais quanto as necessárias para os admitir.
Competência
As decisões sobre a candidatura são da competência do órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino.
Resultado final
O resultado final do concurso exprime-se através de uma das seguintes situações:
Divulgação da decisão
Reclamações
Matrícula e inscrição
Vagas sobrantes
depois de deduzidas as vagas adicionais criadas nos termos do artigo 22.º e as que, até à assinatura do aviso a que se refere o n.º 4, hajam sido criadas ou utilizadas nos termos do n.º 1 do artigo 32.º
Recolocação institucional
b1) Terem realizado as provas de ingresso exigidas para esse par;
b2) Terem a classificação mínima exigida nas provas de ingresso fixadas para esse par;
b3) Terem a nota mínima de candidatura exigida para esse par;
b4) Preencherem, se exigidos, os pré-requisitos fixados para acesso a esse par;
Matrículas e inscrições múltiplas
Exclusão de candidatos
Erros
Prazos
Informação
A informação relevante acerca do acesso e ingresso no ensino superior particular e cooperativo é divulgada, nos termos do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, através da página da Direcção-Geral do Ensino Superior na Internet.
Comunicação de informação
Orientações
A Direcção-Geral do Ensino Superior ou a Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior, conforme os casos, expedem as orientações que se revelem necessárias à uniforme execução do presente Regulamento.