- 1 -Sempre que, em relação a uma prova de ingresso, a nota mínima para a candidatura a um determinado par estabelecimento/curso só seja conhecida após o fim do prazo da candidatura, é facultada aos estudantes que hajam concorrido, ou pretendam concorrer, a esse par estabelecimento/curso a alteração da lista ordenada a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º até três dias úteis após o dia da afixação do edital a que se refere o artigo 17.º
- 2 -Sempre que do processo de verificação a que se referem os n.os 7 a 7.4 da Portaria n.º 302/2003 resulte a alteração da classificação final do curso do ensino secundário recorrente e o estudante só seja notificado desse facto após o fim do prazo da candidatura, é facultada, até três dias úteis após a recepção da notificação:
- a)A alteração da candidatura, aos candidatos que já a hajam apresentado;
- b)A apresentação da candidatura, aos estudantes que só então reúnam condições para o fazer.
- 3 -Sempre que o resultado da reapreciação de uma classificação de um exame nacional do ensino secundário só seja afixado após o fim do prazo da candidatura, é facultada, desde que haja alteração da classificação do exame, até três dias úteis após a respectiva divulgação:
- a)A alteração da candidatura, aos candidatos que já a hajam apresentado;
- b)A apresentação da candidatura, aos estudantes que só então reúnam condições para o fazer.
- 4 -É facultada ao candidato a anulação da candidatura dentro do prazo fixado pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino.
Artigo 16.º — Alteração e anulação da candidatura
Vigente desde: 13/08/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/08/2003