- 1 -As provas de ingresso realizam-se através dos exames nacionais do ensino secundário de 2003, de acordo com a correspondência fixada pela deliberação n.º 475/2003 (2.ª série), de 29 de Março, da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior.
- 2 -Na candidatura a um dos pares estabelecimento/curso em que é aplicado o disposto no n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98 (na sua redacção inicial), cujo elenco consta do anexo à deliberação n.º 437/2003 (2.ª série), de 19 de Março, da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior, os estudantes titulares dos cursos não portugueses legalmente equivalentes ao curso do ensino secundário português nela indicados podem, nos termos e condições fixados por aquela deliberação, substituir as provas de ingresso por determinados exames finais daqueles cursos realizados no ano lectivo de 2002-2003.
Artigo 7.º — Provas de ingresso
Vigente desde: 13/08/2003
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