Define as atribuições, organização e funcionamento da Comissão de Normalização Contabilística, criada pelo Decreto-Lei n.º 47/77, de 7 de Fevereiro
(Conselho geral)
O conselho geral é o órgão deliberativo que representa à escala nacional as instituições oficiais e particulares directamente interessadas na normalização contabilística.
5.º
(Composição do conselho geral)
O conselho geral é composto por um presidente, de livre designação do Ministro das Finanças e do Plano de entre personalidades de reconhecida competência científica e técnica, e pelos seguintes vogais:
A Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, com dois membros;
A Inspecção-Geral de Finanças, com dois membros;
O Instituto Nacional de Estatística, com um membro;
O Banco de Portugal, com um membro;
A Inspecção-Geral de Seguros, com um membro;
A Direcção-Geral de Preços, com um membro;
A Câmara dos Revisores Oficiais de Contas, com dois membros;
A Associação Portuguesa de Economistas, com um membro;
O Sindicato dos Economistas, com um membro;
A Associação Portuguesa de Contabilistas, com dois membros;
Associações de técnicos de contas (a designar pelo Ministro das Finanças e do Plano), com dois membros;
O Instituto Superior de Economia, com um membro;
A Faculdade de Economia do Porto, com um membro;
A Faculdade de Ciências Humanas da Universidade Católica Portuguesa, com um membro;
O Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa, com um membro;
O Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Lisboa, com um membro;
O Instituto Superior de Contabilidade e Administração do Porto, com um membro;
O Instituto Técnico Militar dos Pupilos do Exército, com um membro;
Outro estabelecimento de ensino superior de contabilidade (a indicar pelo Ministério respectivo), com um membro;
O Ministério da Indústria e Energia, com um membro;
O Ministério da Agricultura e Pescas, com um membro;
O Ministério dos Transportes e Comunicações, com um membro;
A Associação Comercial de Lisboa, com um membro;
A Associação Comercial do Porto, com um membro;
A Associação Industrial Portuguesa, com um membro;
A Associação Industrial Portuense, com um membro;
A Confederação da Indústria Portuguesa, com um membro;
A Confederação do Comércio Português, com um membro;
Associações representativas de outras actividades económicas (a designar pelo Ministro das Finanças e do Plano), com dois membros.
6.º
(Competência do conselho geral)
Ao conselho geral compete:
7.º
(Funcionamento do conselho geral)
8.º
(Comissão executiva)
A comissão executiva é constituída por nove membros do conselho geral, escolhidos da forma seguinte:
Um representante da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos;
Um representante da Inspecção-Geral de Finanças;
Dois representantes das associações profissionais de técnicos, eleitos por escrutínio secreto pelos membros constantes da alínea b) do artigo 5.º;
Dois representantes das instituições de ensino e científicas, eleitos por escrutínio secreto pelos membros constantes da alínea c) do artigo 5.º;
Um representante do sector público empresarial, eleito por escrutínio secreto pelos membros constantes da alínea d) do artigo 5.º
9.º
(Competência da comissão executiva)
Compete à comissão executiva:
10.º
(Funcionamento da comissão executiva)
11.º
(Grupos de trabalho)
Os grupos de trabalho serão constituídos por:
) Assessores externos especialmente qualificados que se tornem indispensáveis com o objectivo de assegurar a qualidade ou a oportunidade dos trabalhos.
12.º
(Escolha dos membros dos grupos de trabalho)
Os membros dos grupos de trabalho serão escolhidos pela comissão executiva.
13.º
(Remunerações do conselho geral e da comissão executiva)
O exercício de cargos no conselho geral e na comissão executiva não é remunerado.
14.º
(Remunerações dos grupos de trabalho)
O exercício de tarefas nos grupos de trabalho, quer dos assessores externos quer dos membros da comissão de normalização contabilística, poderá ser remunerado segundo importância a fixar por despacho ministerial, devendo para o efeito ser apresentado previamente à Secretaria de Estado do Orçamento um programa de trabalho com o respectivo orçamento de despesa.
15.º
Compete à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos assegurar os meios financeiros necessários ao funcionamento da Comissão de Normalização Contabilística, para o que inscreverá uma dotação no seu orçamento.
Ministério das Finanças e do Plano, 29 de Setembro de 1980. - O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal António Cavaco Silva.