Terceira alteração à Portaria n.º 27/2001, de 15 de Janeiro, que fixa os tamanhos mínimos dos peixes, crustáceos e moluscos, de acordo com o previsto no artigo 48.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 7/2000, de 30 de Maio
Alteração ao anexo à Portaria n.º 27/2001, de 15 de Janeiro
O anexo à Portaria n.º 27/2001, de 15 de Janeiro, com a redacção dada pelas Portarias n.os 402/2002, de 18 de Abril, e 1266/2004, de 1 de Outubro, é alterado quanto às espécies de carapaus (Trachurus spp.), salmonete (Mullus surmuletus), amêijoa-macha (Venerupis pullastra) e passa a incluir as espécies percebe (Pollicipes pollicipes), burriés (Gibulla spp., Littorina litorea e Monodonta lineata), lapas (Patella spp.) e ouriço-do-mar (Paracentrotus lividus), ficando, quanto a estas espécies, com a seguinte redacção:
(ver documento original)
Aditamento à Portaria n.º 27/2001
É aditada à Portaria n.º 27/2001, de 15 de Janeiro, figura representativa do modo de medição das novas espécies contempladas na presente portaria, em quadro anexo:
QUADRO
Modo de medição de alguns invertebrados
(ver documento original)
Burriés - comprimento total ou altura.
Lapas - distância máxima entre os bordos da concha.
Ouriço-do-mar - diâmetro equatorial.
Percebe - tamanho definido pela distância máxima da «unha», ou seja, entre os bordos das placas Rostrum e Carina.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado das Pescas e Agricultura, em 14 de Fevereiro de 2011.