- 1 -O exercício do poder disciplinar sobre os professores e demais pessoal e sobre os estudantes cabe à Entidade Instituidora, precedendo parecer prévio do estabelecimento de ensino, podendo haver delegação no reitor.
- 2 -O exercício do poder disciplinar rege-se por regulamento próprio, a aprovar pela Entidade Instituidora, sob proposta do reitor.
- 3 -Do regulamento constarão as diferentes formas do exercício do poder disciplinar sobre os estudantes, designadamente os procedimentos e sanções de natureza disciplinar.
Artigo 6.º — Exercício do poder disciplinar
Vigente desde: 13/04/2021
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