- 1 -As entidades promotoras asseguram o pagamento da bolsa a que os destinatários integrados nos projetos têm direito, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 4.º, cabendo ao IEFP, I. P., assegurar a comparticipação de 90 % desse montante.»
- 2 -As entidades promotoras asseguram os direitos dos destinatários previstos no n.º 4 do artigo 4.º
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, nas situações em que a entidade não possa assegurar o transporte do destinatário entre a sua residência habitual e o local onde decorre a atividade, o subsídio de transporte referido na alínea b) do n.º 4 do artigo 4.º é comparticipado integralmente pelo IEFP, I. P., até ao valor de 10 % do IAS.
- 4 -No caso dos projetos previstos no n.º 3 do artigo 2.º, o remanescente do montante da bolsa, no valor de 10 %, bem como as despesas com os apoios previstos no n.º 4 do artigo 4.º, sem prejuízo do disposto no número anterior quanto ao transporte, podem ser financiadas através do protocolo celebrado para o efeito entre a entidade promotora e a segurança social.
- 5 -As obrigações da entidade promotora constam de um termo de aceitação da decisão de aprovação, cujo modelo é definido pelo IEFP, I. P., devendo as respetivas assinaturas ser efetuadas através de certificação digital, nos termos legais, ou sujeitas a reconhecimento, nos termos previstos no regulamento referido no artigo 8.º
- 6 -É dispensado o reconhecimento de assinaturas e a certificação digital no caso de aditamento subscrito no âmbito da prorrogação do apoio.
Artigo 5.º — Direitos e deveres das entidades promotoras
AlteradoVersão 3Vigente desde: 25/12/2020
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 25/12/2020
Portaria n.º 302/2020 - 1.ª Série(24/12/2020)
Alterado
Em vigor de 17/09/2020 a 24/12/2020
Portaria n.º 218/2020 - 1.ª Série(16/09/2020)
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