Artigo 19.º
Análise dos pedidos de pagamento e autorização da despesa
Redação registada como em vigor em 08/08/2008.
Esta redação foi substituída em 28/08/2010. Ver a versão consolidada
- 1 -O secretariado técnico analisa os pedidos de pagamento que devem dar entrada neste o mais tardar 27 meses após a assinatura do respectivo contrato de financiamento, excepto nos casos previstos no n.º 3 do artigo 16.º, em que o pedido de pagamento do saldo deve ser apresentado três meses após o fim do prazo de prorrogação autorizado.
- 2 -Podem ser solicitados aos beneficiários elementos complementares, que devem ser prestados no prazo de 10 dias úteis, decorridos os quais a ausência de resposta constitui fundamento de não aprovação do pedido.
- 3 -Da análise referida no n.º 1 resulta o apuramento da despesa elegível, o montante a pagar ao beneficiário e a validação do respectivo pedido de pagamento.
- 4 -São realizadas visitas aos locais da operação durante o seu período de execução.
- 5 -Para efeitos de pagamento ao beneficiário, o gestor emite as autorizações de despesa validada e envia-as ao IFAP, I. P.