- 1 -A taxa devida pela apreciação do pedido e pela efetivação do registo da atividade de comercialização de eletricidade ou de gás natural é fixada em (euro) 1 000.
- 2 -A taxa prevista no número anterior é devida à Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) pelo requerente do registo da atividade de comercialização de eletricidade ou de gás natural.
- 3 -A taxa prevista no n.º 1 pode ser atualizada anualmente de acordo com um coeficiente de atualização resultante da totalidade da variação do índice de preços no consumidor, no continente, sem habitação, correspondente aos últimos 12 meses, apurado e publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P. (INE, I.P.), sendo o respetivo valor arredondado para a dezena de euro imediatamente superior.
- 4 -Para efeitos do disposto no número anterior, o valor da taxa é atualizado mediante aviso do aviso do diretor-geral da DGEG publicitado no sítio da Internet da DGEG.
Artigo 2.º — Taxa de registo da atividade de comercialização de eletricidade e gás natural
RevogadoVersão 2Vigente desde: 24/01/2020
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 24/01/2020
Original
Em vigor de 26/02/2013 a 23/01/2020