Artigo 3.º
Prazo de distribuição da taxa de segurança
Redação registada como em vigor em 11/04/2014.
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- 1 -O INAC, I. P., procede, trimestralmente, ao apuramento da receita cobrada às transportadoras aéreas e operadores de aeronave para efeitos de verificação dos valores a distribuir às forças e serviços de segurança.
- 2 -O INAC, I. P., distribui os montantes apurados nos termos do número anterior, no prazo de 30 dias subsequentes ao termo de cada trimestre.