Artigo 10.º
Vistoria e autorização para fins medicinais, médico-veterinários ou de investigação científica
Redação registada como em vigor em 15/04/2021.
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- 1 -Em caso de pedido de autorização para fins medicinais, médico-veterinários ou de investigação científica, o requerente deve solicitar ao INFARMED, I. P., a realização de uma vistoria às instalações, no prazo de seis meses, a contar da notificação da decisão de aptidão referida no artigo anterior, prorrogável duas vezes, no máximo, por igual período, desde que devidamente justificado e autorizado pelo INFARMED, I. P.
- 2 -Em simultâneo com o requerimento referido no n.º 1 do presente artigo, no caso de pedido de autorização para o fabrico de medicamentos, preparações e substâncias à base da planta da canábis para fins medicinais e médico-veterinários, o requerente deve ainda proceder ao envio de comprovativo do licenciamento industrial.
- 3 -No caso das atividades referidas no n.º 2 do artigo 7.º, após a conclusão do processo de vistoria e previamente à decisão, o INFARMED, I. P., solicita à Direção Nacional da PSP a realização de inspeção para verificação da conformidade das medidas de segurança das instalações e equipamentos técnicos, cujo resultado é comunicado ao INFARMED, I. P.
- 4 -Para a realização da inspeção prevista no número anterior, o titular do pedido de autorização, ou o seu representante, efetua o pagamento à Direção Nacional da PSP da taxa de serviço prevista na alínea e) do artigo 10.º da Portaria n.º 292/2013, de 26 de setembro, nos termos e condições ali previstos.
- 5 -O INFARMED, I. P. pode prorrogar o prazo previsto no n.º 1 do presente artigo, em casos devidamente justificados, e mediante requerimento devidamente fundamentado.
- 6 -Se após as diligências referidas nos n.os 1 e 3 do presente artigo for considerado que as instalações cumprem as normas legais e regulamentares, o INFARMED, I. P., emite a respetiva autorização, que será publicada no Diário da República e comunicada ao requerente e às entidades mencionadas no artigo 8.º, assim como à Guarda Nacional Republicana e à Polícia de Segurança Pública.