- 1 -No caso de comércio por grosso de medicamentos, preparações e substâncias à base da planta da canábis para fins medicinais, médico-veterinários ou de investigação científica, e respetivo transporte e circulação, devem ainda ser apresentados os seguintes elementos adicionais, para além dos que constam do artigo 2.º:
- a)Morada completa e localização geográfica por coordenadas das instalações;
- b)Licença de utilização das instalações de armazenagem;
- c)Planta e memória descritiva das instalações do armazém e das medidas de segurança implementadas;
- d)Responsável técnico farmacêutico;
- e)Procedimentos escritos relativos às atividades exercidas, designadamente quanto à receção de mercadoria, armazenamento, expedição, transporte, registos de rastreabilidade do produto desde a sua aquisição até à sua expedição, qualificação de fornecedores e clientes.
- 2 -No caso do comércio por grosso de planta ou parte da planta, ou substâncias ativas à base da planta da canábis para fins medicinais, para além dos elementos que constam do número anterior, deverão ainda ser apresentados os documentos referidos nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 3.º
- 3 -No caso do comércio por grosso de medicamentos à base da planta da canábis para fins médico-veterinários, para além dos elementos que constam do artigo 2.º e alíneas a) e d) do número anterior, deve ainda ser apresentada a autorização para exercício da atividade de comércio por grosso de medicamentos de uso veterinário.
Artigo 5.º — Comércio por grosso
AlteradoVersão 2Vigente desde: 06/01/2022
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 06/01/2022
Portaria n.º 14/2022 - 1.ª Série(05/01/2022)
Original