- 1 -O INFARMED, I. P., no âmbito dos pedidos de autorização para fins medicinais, médico-veterinários ou de investigação científica, analisa os documentos apresentados e solicita parecer:
- a)Ao SICAD - Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências, que se pronunciará no prazo de 30 dias, de acordo com os requisitos e condições previstos no Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, e Decreto Regulamentar n.º 61/94, de 12 de outubro, na sua atual redação;
- b)Ao Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral (GPP), à Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), ao IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P. (IAPMEI), e à Polícia Judiciária (PJ), que se pronunciam no prazo de 10 dias, no âmbito das respetivas competências e atribuições.
- 2 -A não emissão de parecer favorável por parte do SICAD vincula o INFARMED, I. P., a indeferir o pedido.
- 3 -Os pareceres das entidades referidas na alínea b) do n.º 1 não são vinculativos.
- 4 -O SICAD pode solicitar ao requerente as informações adicionais que se revelem necessárias, para efeitos da emissão do parecer previsto no n.º 1.
Artigo 8.º — Análise e pareceres
Vigente desde: 15/04/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/04/2021