- 1 -As candidaturas apresentadas, quando se trate das obras a que se refere a secção III, são objecto de análise e deliberação pela unidade de gestão competente até três meses a contar da data da recepção das candidaturas e, nos restantes casos, até 28 de Fevereiro.
Artigo 17.º
Vigente desde: 19/02/1998
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Em vigor desde 19/02/1998