Artigo 10.º
Avaliação psicológica
Redação registada como em vigor em 22/01/2009.
Esta redação foi substituída em 07/04/2011. Ver a versão consolidada
- 1 -A avaliação psicológica visa avaliar, através de técnicas de natureza psicológica, aptidões, características de personalidade e competências comportamentais dos candidatos e estabelecer um prognóstico de adaptação às exigências do posto de trabalho a ocupar, tendo como referência o perfil de competências previamente definido.
- 2 -A aplicação deste método de selecção é obrigatoriamente efectuada por entidade especializada pública ou, quando fundamentadamente se torne inviável, privada, conhecedora do contexto específico da Administração Pública.
- 3 -A avaliação psicológica pode comportar uma ou mais fases.
- 4 -Por cada candidato submetido a avaliação psicológica é elaborada uma ficha individual, contendo a indicação das aptidões e, ou, competências avaliadas, nível atingido em cada uma delas e o resultado final obtido.
- 5 -A ficha referida no número anterior deve garantir a privacidade da avaliação psicológica perante terceiros.
- 6 -A revelação ou transmissão de elementos relativos à avaliação psicológica, para além dos constantes da ficha referida no n.º 4, a outra pessoa que não o próprio candidato constitui quebra do dever de sigilo e responsabiliza disciplinarmente o seu autor pela infracção.
- 7 -O resultado da avaliação psicológica tem uma validade de 18 meses, contados da data da homologação da lista de ordenação final, podendo, durante esse período, o resultado ser aproveitado para outros procedimentos de recrutamento para postos de trabalho idênticos realizados pela mesma entidade avaliadora.
- 8 -O disposto no número anterior releva, apenas, para os candidatos a quem tenha sido aplicada a totalidade do método.