- 1 -A avaliação de competências por portfolio visa confirmar a experiência e, ou, os conhecimentos do candidato em áreas técnicas específicas, designadamente de natureza artística, através da análise de uma colecção organizada de trabalhos que demonstrem as competências técnicas detidas directamente relacionadas com as funções a que se candidata.
- 2 -A aplicação do método é obrigatoriamente efectuada por um técnico com formação na actividade inerente ao posto de trabalho a ocupar.
- 3 -Quando o candidato esteja presente, é aplicável à avaliação de competências por portfolio, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo anterior.
Artigo 14.º — Avaliação de competências por portfolio
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Versão 2
Revogado desde 01/05/2019
Original
Em vigor de 22/01/2009 a 30/04/2019