- 1 -A publicitação de procedimento concursal implica a designação e constituição de um júri.
- 2 -O júri é designado pelo dirigente máximo do órgão ou serviço.
- 3 -No mesmo acto são designados o membro do júri que substitui o presidente nas suas faltas e impedimentos, bem como os suplentes dos vogais efectivos.
Artigo 20.º — Designação do júri
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/05/2019
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/05/2019
Original
Em vigor de 22/01/2009 a 30/04/2019