- 1 -O júri delibera com a participação efectiva e presencial de todos os seus membros, devendo as respectivas deliberações ser tomadas por maioria e sempre por votação nominal.
- 2 -As deliberações do júri devem ser fundamentadas e registadas por escrito, podendo os candidatos ter acesso, nos termos da lei, às actas e aos documentos em que elas assentam.
- 3 -Em caso de impugnação, as deliberações escritas são facultadas à entidade que sobre ela tenha que decidir.
- 4 -O júri pode ser secretariado por pessoa a designar para esse efeito pelo dirigente máximo do órgão ou serviço.
Artigo 23.º — Funcionamento do júri
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/05/2019
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/05/2019
Original
Em vigor de 22/01/2009 a 30/04/2019