A entidade que autoriza o procedimento estabelece, no respectivo acto, um prazo de apresentação de candidaturas, entre um mínimo de 10 e um máximo de 15 dias úteis contados da data da publicação no Diário da República.
Artigo 26.º — Prazo de candidatura
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/05/2019
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/05/2019
Original
Em vigor de 22/01/2009 a 30/04/2019