Artigo 30.º
Exclusão e notificação
Redação registada como em vigor em 22/01/2009.
Esta redação foi substituída em 01/05/2019. Ver a versão consolidada
- 1 -Nos cinco dias úteis seguintes à conclusão do procedimento previsto no n.º 1 do artigo anterior, os candidatos excluídos são notificados para a realização da audiência dos interessados nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
- 2 -Os candidatos referidos no n.º 5 do artigo 51.º da LVCR são notificados em prazo idêntico.
- 3 -A notificação dos candidatos é efectuada por uma das seguintes formas:
- a)E-mail com recibo de entrega da notificação;
- b)Ofício registado;
- c)Notificação pessoal;
- d)Aviso publicado na 2.ª série do Diário da República informando da afixação em local visível e público das instalações da entidade empregadora pública e da disponibilização na sua página electrónica.