- 1 -Os candidatos admitidos são convocados, no prazo de cinco dias úteis e pela forma prevista no n.º 3 do artigo 30.º, para a realização dos métodos de selecção, com indicação do local, data e horário em que os mesmos devam ter lugar.
- 2 -No mesmo prazo iniciam-se os procedimentos relativos à utilização dos métodos que não exijam a presença dos candidatos.
Artigo 32.º — Início da utilização dos métodos de selecção
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/05/2019
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/05/2019
Original
Em vigor de 22/01/2009 a 30/04/2019