Artigo 34.º
Ordenação final dos candidatos
Redação registada como em vigor em 22/01/2009.
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- 1 -A ordenação final dos candidatos que completem o procedimento é efectuada de acordo com a escala classificativa de 0 a 20 valores, em resultado da média aritmética ponderada das classificações quantitativas obtidas em cada método de selecção.
- 2 -A lista de ordenação final dos candidatos é unitária, ainda que, no mesmo procedimento, lhes tenham sido aplicados diferentes métodos de selecção.
- 3 -A lista de ordenação final é elaborada no prazo de 10 dias úteis após a realização do último método de selecção.