Artigo 43.º
Publicitação do procedimento e candidaturas
Redação registada como em vigor em 22/01/2009.
Esta redação foi substituída em 01/05/2019. Ver a versão consolidada
- 1 -Para além da publicitação inicial do procedimento, que se deve manter activa na bolsa de emprego público e na página electrónica da ECCRC, esta entidade pública, mensalmente, aviso na 2.ª série do Diário da República e em jornal de expansão nacional dando conta daquela publicitação, tendo em vista o disposto no número seguinte.
- 2 -A candidatura ao procedimento tem lugar a todo o tempo, através de inscrição na página electrónica da ECCRC, utilizando-se formulário tipo disponível para o efeito.
- 3 -O acesso à Internet para efeitos de inscrição é, sempre que necessário, disponibilizado aos candidatos nas instalações da ECCRC ou de outro órgão ou serviço que seja solicitado para o efeito por esta entidade.