- 1 -A aplicação do disposto no artigo anterior ao segundo período ou ao segundo conjunto de candidaturas, bem como aos seguintes, obriga à inclusão dos candidatos aprovados, de acordo com a valoração obtida, na lista unitária de ordenação final previamente existente.
- 2 -A lista unitária de ordenação final dos candidatos, actualizada, é publicitada nos termos previstos no n.º 6 do artigo 36.º
Artigo 45.º — Actualização da ordenação final dos candidatos
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/05/2019
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/05/2019
Original
Em vigor de 22/01/2009 a 30/04/2019