Portaria
Portaria n.º 831/2009
Aprova o regulamento de extensão das alterações do CCT entre a ANCEVE - Associação Nacional dos Comerciantes e Industriais de Bebidas Espirituosas e Vinhos e outra e o SITESC - Sindicato de Quadros, Técnicos, Administrativos, Serviços e Novas Tecnologias e outros (administrativos e vendas)
- 1 -As condições de trabalho constantes das alterações do contrato colectivo de trabalho entre a ANCEVE - Associação Nacional dos Comerciantes e Industriais de Bebidas Espirituosas e Vinhos e outra e o SITESC - Sindicato de Quadros, Técnicos, Administrativos, Serviços e Novas Tecnologias e outros (administrativos e vendas), publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 48, de 29 de Dezembro de 2008, são estendidas, no território do continente:
- a)Às relações de trabalho entre empresas não filiadas nas associações de empregadores outorgantes, excluindo as adegas cooperativas, que se dediquem à produção e comercialização de vinhos, seus derivados e bebidas espirituosas em geral e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais nelas previstas;
- b)Às relações de trabalho entre empresas filiadas nas associações de empregadores outorgantes, excluindo as adegas cooperativas, que exerçam a actividade económica referida na alínea anterior, e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não representados pelas associações sindicais signatárias.
- 2 -As retribuições da tabela salarial inferiores à retribuição mínima mensal garantida para o ano de 2009 apenas são objecto de extensão em situações em que sejam superiores à retribuição mínima mensal garantida resultante de redução relacionada com o trabalhador, de acordo com o artigo 275.º do Código do Trabalho.
- 1 -A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após a sua publicação no Diário da República.
- 2 -As tabelas salariais e os valores do subsídio de refeição e do seguro e fundo para falhas que a convenção determina que produzem efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2007 e de 1 de Janeiro de 2008 retroagem, no âmbito da presente extensão, a partir das mesmas datas.
- 3 -Os encargos resultantes da retroactividade poderão ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com início no mês seguinte ao da sua entrada em vigor, correspondendo cada prestação a dois meses de retroactividade ou fracção e até ao limite de seis.
O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva, em 23 de Julho de 2009.