- 1 -É condição de validade da participação a microfilmagem das matrizes dos bilhetes autenticados, de forma que os microfilmes respectivos sejam entregues ao júri dos concursos para encerramento em lugar de segurança, antes do início dos actos do sorteio dos números.
- 2 -Só o microfilme constitui elemento de prova das marcações feitas na matriz.
Artigo 12.º — Microfilmagem
Vigente desde: 30/12/1988
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Em vigor desde 30/12/1988