- 1 -O preenchimento das apostas múltiplas faz-se pela marcação de sete, oito, nove, dez, onze ou doze números dos inscritos no primeiro conjunto do bilhete, assinalando-se o grupo escolhido no local a isso destinado.
- 2 -O número de apostas correspondentes às marcações feitas consta da tabela 1 anexa, a qual vem também indicada nos bilhetes.
- 3 -Caso não esteja assinalado o grupo de marcações, ou esteja assinalado de forma defeituosa, o bilhete participa no concurso com as apostas correspondentes às marcações feitas, salvo se estas corresponderem a um sistema superior aos autorizados neste Regulamento.
- 4 -Se as marcações forem em número superior ao do grupo assinalado, apenas são consideradas, por ordem aritmética, as primeiras correspondentes àquele grupo.
- 5 -Se as marcações forem em número inferior ao do grupo assinalado, o bilhete participa no concurso em função desse grupo, obtendo-se o acerto a partir do último número marcado, em ordem sequencial decrescente.
Artigo 9.º — Apostas múltiplas
Vigente desde: 30/12/1988
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Em vigor desde 30/12/1988