- 1 -Da receita de cada concurso, constituída pelo montante total das apostas admitidas e das apostas anuladas sem direito a restituição, é destinada a prémios a importância correspondente a 50%.
- 2 -A importância destinada a prémios, depois de deduzidos os encargos legais que sobre ela recaírem, é dividida em partes iguais pelas três categorias de prémios.
- 3 -Têm direito aos prémios as apostas que hajam acertado no máximo de resultados (1.º prémio), as que tenham um só resultado errado (2.º prémio) e as que apresentem dois resultados errados (3.º prémio).
- 4 -Os prémios a que têm direito as apostas múltiplas ou de sistema, nas condições do número anterior, constam da tabela 2 anexa.
- 5 -Quando não forem escrutinadas apostas com direito ao 1.º prémio, o montante a este destinado irá acrescer:
- a)Nos concursos normais, ao montante do 1.º prémio do concurso normal imediatamente seguinte;
- b)Nos concursos extraordinários, ao montante do 1.º prémio do terceiro concurso subsequente.
- 6 -Quando não forem escrutinadas apostas com direito ao 2.º prémio, o respectivo montante acresce ao do 3.º prémio; quando não forem escrutinadas apostas com direito ao 3.º prémio, o respectivo montante acresce ao do 2.º prémio.
- 7 -Quando não forem escrutinadas apostas com direito a qualquer das três categorias estabelecidas, os montantes correspondentes acrescem aos que vierem a ser apurados em cada categoria no concurso normal imediatamente seguinte, ou nos termos da alínea b) do n.º 5 deste artigo, consoante os casos.
- 8 -Quando não forem escrutinadas quaisquer apostas com direito ao 2.º nem ao 3.º prémios, os respectivos montantes acrescem ao montante do 1.º prémio.
- 9 -A importância de cada prémio é repartida em quinhões iguais pelas apostas com o número de acertos estabelecidos neste Regulamento, arredondados para a quantia em escudos imediatamente inferior.
- 10 -Se o quinhão de cada uma das apostas com direito a prémio for menor que o quinhão de cada aposta com direito a prémio da categoria imediatamente inferior, os montantes correspondentes às duas categorias são adicionados, sendo o total dividido entre ambas em quinhões iguais.
Artigo 16.º — Prémios
Vigente desde: 30/12/1988
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/12/1988