- 1 -As reclamações são julgadas por um júri, constituído nos termos da lei.
- 2 -Deste júri não pode fazer parte quem tenha tido intervenção na decisão reclamada.
- 3 -Das deliberações do júri de reclamações apenas haverá recurso contencioso de anulação para a Auditoria Administrativa de Lisboa, nos termos da legislação geral aplicável.
Artigo 20.º — Júri de reclamações
Vigente desde: 30/12/1988
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Em vigor desde 30/12/1988