- 1 -Em caso de inobservância das normas prescritas neste Regulamento ou de quaisquer outras constantes dos bilhetes e das publicações oficiais relativas aos concursos, não podem os concorrentes transferir a sua responsabilidade para os agentes ou para os serviços do DAM.
- 2 -Os agentes, delegados regionais e outros intermediários asseguram as ligações com o DAM, mas a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa não se responsabiliza por quaisquer danos causados aos concorrentes por esses intermediários.
- 3 -Os agentes são mandatários dos concorrentes.
- 4 -O DAM não pode ser responsabilizado pela não participação nos concursos das matrizes dos bilhetes que derem entrada fora dos prazos estabelecidos.
- 5 -Os concorrentes apenas têm direito à restituição das importâncias que houverem pago, mediante a entrega do recibo do bilhete ou a verificação da matriz, se as matrizes não puderem ser admitidas aos concursos devido a extravio, motivo de força maior ou falta imputável a terceiros.
- 6 -Há também lugar à restituição da importância paga pelas apostas que por motivo de deterioração das matrizes não possam ser lidas nos microfilmes.
Artigo 3.º — Responsabilidade
Vigente desde: 30/12/1988
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/12/1988