- 1 -O prazo máximo para os beneficiários iniciarem a execução física das operações é de seis meses, contados a partir da data da assinatura do contrato de financiamento.
- 2 -Em casos excepcionais e devidamente justificados, o gestor pode autorizar a prorrogação dos prazos estabelecidos no número anterior.
Artigo 17.º — Execução das operações
Vigente desde: 04/08/2009
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Em vigor desde 04/08/2009