- 1 -As despesas efectuadas após 1 de Janeiro de 2007 são consideradas elegíveis quando sejam satisfeitas cumulativamente as seguintes condições:
- a)Os candidatos apresentem os pedidos de apoio ao primeiro concurso em que se enquadram;
- b)As respectivas operações não estejam concluídas, antes da data da aprovação do pedido de apoio.
- 2 -Às despesas referidas no n.º 1 não é aplicável o disposto na alínea i) do artigo 9.º, desde que esses pagamentos tenham sido efectuados anteriormente à publicação do presente Regulamento.
ANEXO I
Despesas elegíveis
(a que se refere o artigo 8.º)
- 1 -Elaboração de estudos e projectos e de acções de consultoria designadamente, jurídica, arqueológica e ambiental.
- 2 -Execução de obras, incluindo:
- a)Açudes de derivação, açudes e reservatórios;
- b)Prospecção e captação de águas subterrâneas;
- c)Estações elevatórias e de bombagem, respectivos equipamentos e tomadas de água;
- d)Redes de transporte e distribuição de água para rega;
- e)Redes de enxugo e de drenagem;
- f)Defesa contra marés e cheias;
- g)Rede viária;
- h)Redes de electrificação;
- i)Adaptação ao regadio;
- j)Implementação de dispositivos de controlo volumétrico da água de rega.
- 3 -Acções de estruturação fundiária associadas à modernização de aproveitamentos hidroagrícolas ou de blocos de rega, incluindo o estudo prévio, elaboração e execução do projecto, indemnizações por perda de rendimento, colocação de marcos, titulação, inscrição e registo de novos lotes.
- 4 -Expropriações e indemnizações a efectuar com as obras, até ao limite de 10 % da despesa elegível total da operação.
- 5 -Acompanhamento, assistência técnica e fiscalização das obras.
- 6 -Testagem das obras.
- 7 -Implementação de cortinas de abrigo e medidas de enquadramento paisagístico.
- 8 -Revisões de preços decorrentes da legislação aplicável, até ao limite de 5 % do montante sujeito.
- 9 -O IVA nas seguintes situações, a demonstrar por certidão da repartição de finanças:
- a)O suportado no âmbito de actividades isentas ao abrigo do artigo 9.º do CIVA;
- b)Regimes mistos:
- i)Afectação real - o IVA é elegível no caso de a actividade em causa constituir a parte isenta da actividade do beneficiário;
- ii)Pro rata - o IVA é elegível na percentagem em que não for dedutível.
Despesas não elegíveis
(a que se refere o artigo 8.º)
- 1 -Aquisição de imóveis.
- 2 -Despesas com trabalhos a mais de empreitadas de obras públicas e adicionais de contratos de fornecimento, erros e omissões do projecto.
- 3 -Despesas com constituição de cauções relativas aos adiantamentos de ajuda pública.
- 4 -Juros das dívidas.
- 5 -O IVA nas seguintes situações:
- a)Regime de isenção ao abrigo do artigo 53.º do CIVA;
- b)Regime normal;
- c)Regime dos sujeitos não passíveis de IVA, nos termos no artigo 2.º do CIVA;
- d)Regimes mistos:
- i)Afectação real - no caso da actividade em causa constituir a parte não isenta da actividade do beneficiário;
- ii)Pro rata - na percentagem em que for dedutível.
ANEXO II
Cálculo da valia global da operação
(a que se refere o n.º 4 do artigo 11.º)
- 1 -A valia global da operação (VGO) é obtida por aplicação da seguinte fórmula:
VGO = 0,20 VTE + 0,40 VE + 0,40 VU
na qual:
- a)Valia técnico-económica (VTE), que valoriza a capacidade da operação em gerar riqueza;
- b)Valia estratégica (VE), que valoriza a contribuição da operação para os objectivos estratégicos nacionais e regionais;
- c)Valia dos utilizadores (VU), que valoriza a probabilidade de adesão dos agricultores ao regadio.
- 2 -A pontuação dos pedidos efectua-se de acordo com a seguinte metodologia:
- a)A VTE é pontuada em função do valor obtido pelo quociente entre o benefício adicional e o investimento a realizar, actualizados à taxa de refinanciamento do Banco Central Europeu;
- b)A VE é pontuada em função da importância das culturas estratégicas antes e depois da infra-estruturação, com base nas respectivas margens brutas padrão;
- c)A VU é pontuada em função da probabilidade de utilização pelos agricultores do regadio modernizado, determinada a partir dos resultados de inquéritos, realizados por uma entidade independente e da responsabilidade das direcções regionais de agricultura e pescas.
- 3 -Os pedidos de apoio são hierarquizados por ordem decrescente de VGO, de acordo com a seguinte metodologia:
- a)Cada factor é pontuado numa escala de 0 a 20 pontos;
- b)Com base no somatório dos ponderadores definidos no aviso de abertura do concurso para cada um dos coeficientes determina-se a VGO;
- c)Os pedidos de apoio são hierarquizados por ordem decrescente de acordo com a VGO obtida (arredondamento à centésima), até ao limite orçamental definido no aviso de abertura do concurso.
Artigo 23.º — Disposição transitória
Vigente desde: 04/08/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/08/2009
Referências (6)
- Alínea i) do Artigo 9.º
- Artigo 8.º
- Artigo 9.º
- Artigo 53.º
- Artigo 2.º
- N.º 4 do Artigo 11.º