- 1 -Podem beneficiar dos apoios previstos no presente Regulamento os projectos de investimento que se enquadrem nos objectivos previstos no artigo 2.º de acordo com a seguinte tipologia:
- a)Operações que visem a recuperação física dos sistemas de captação, adução e distribuição da água;
- b)Operações que visem a introdução de tecnologias mais eficientes através da modernização das infra-estruturas hidroagrícolas.
- 2 -As operações referidas no número anterior devem reunir as seguintes condições:
- a)Apresentar um plano de investimentos, com coerência técnica, económica e financeira, cujo prazo de conclusão não ultrapasse 31 de Dezembro de 2013;
- b)Cumpram as disposições legais aplicáveis aos investimentos propostos, designadamente em matéria de licenciamentos;
- c)Tenham início após a data de apresentação do pedido de apoio, sem prejuízo do disposto no artigo 23.º
Artigo 7.º — Critérios de elegibilidade das operações
Vigente desde: 04/08/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/08/2009
Referências (2)
- Artigo 2.º
- Artigo 23.º