- 1 -A candidatura é apresentada nos serviços regionais de acesso ao ensino superior do distrito ou Região Autónoma onde o estudante, conforme o caso:
- a)Tenha realizado a candidatura em anos anteriores;
- b)Tenha residência permanente;
- c)Tenha, se residente no estrangeiro, domicílio constituído nos termos do n.º 2;
ou em local a indicar pelos referidos serviços.
- 2 -Os estudantes residentes no estrangeiro devem constituir domicílio postal em Portugal e designar procurador bastante.
- 3 -O prazo para a apresentação da candidatura é o fixado no anexo I.
- 4 -O director-geral do Ensino Superior pode determinar, por seu despacho, que os estudantes apresentem a candidatura de acordo com uma determinada distribuição, da forma que for julgada mais conveniente para a boa organização do serviço.
- 5 -O despacho a que se refere o número anterior é divulgado através da página da Direcção-Geral do Ensino Superior na Internet, dos serviços a que se refere o n.º 1 e do Centro de Informação e Relações Públicas do Ministério da Educação.
Artigo 21.º — Local e prazo de apresentação da candidatura
Vigente desde: 16/07/2004
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Em vigor desde 16/07/2004