- 1 -Nos casos em que, terminada a 2.ª fase do concurso, o número total de estudantes matriculados num par estabelecimento/curso seja inferior a seis, pode haver lugar à recolocação institucional da totalidade dos estudantes noutros pares estabelecimento/curso, nos termos dos números seguintes.
- 2 -São condições cumulativas para a recolocação:
- a)Quando terminada a 2.ª fase do concurso, a existência de vagas nos pares estabelecimento/curso onde se pretende recolocar os estudantes;
- b)O preenchimento, por parte dos estudantes, de todas as condições necessárias para a candidatura ao par estabelecimento/curso onde vão ser recolocados, designadamente:
1) Terem realizado as provas de ingresso exigidas para esse par;
2) Terem a classificação mínima exigida nas provas de ingresso fixadas para esse par;
3) Terem a nota mínima de candidatura exigida para esse par;
4) Preencherem, se exigidos, os pré-requisitos fixados para acesso a esse par;
- c)A anuência dos estudantes a recolocar;
- d)A anuência dos estabelecimentos de ensino onde os estudantes vão ser recolocados;
- e)A recolocação da totalidade dos estudantes que haviam sido colocados e se matricularam no par estabelecimento/curso em causa.
- 3 -A decisão sobre o desencadeamento do processo de recolocação compete ao órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino onde ocorreu a situação referida no n.º 1.
- 4 -A decisão de recolocação é tomada por despacho conjunto dos órgãos legal e estatutariamente competentes dos dois estabelecimentos de ensino superior, uma vez verificada a satisfação da totalidade das condições a que se refere o n.º 2.
- 5 -O estabelecimento onde o estudante se encontrava colocado:
- a)Comunica ao estudante, por carta registada com aviso de recepção, a recolocação;
- b)Remete ao estabelecimento onde o estudante foi recolocado o respectivo processo, bem como as importâncias recebidas a título de propina de matrícula e de inscrição.
- 6 -O disposto neste artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, à recolocação noutro curso do mesmo estabelecimento de ensino.
Artigo 50.º — Recolocação institucional
Vigente desde: 16/07/2004
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Em vigor desde 16/07/2004